Processo 5008482-71.2025.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008482-71.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO ALVES FERNANDEZ - SP186051 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ALINE DA SILVA SIQUEIRA - SP378836 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo B ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata análise do pedido de restituição referido na inicial, pendente de apreciação há mais de 360 dias. Em apertada síntese, alegou a impetrante que formalizou perante a impetrado pedido de restituição por meio do Sistema PERD, o qual até a data de impetração não havia sido analisado, pendente, portanto, de análise há mais de 360 dias. A inicial veio instruída com documentos. Custas recolhidas sob o id 433539656. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações - 454595493. O pedido liminar foi parcialmente deferido, não havendo a interposição de recurso – 456017380. Parecer ministerial (ausência de interesse) e manifestação do órgão de representação judicial (requerendo ingresso nos autos), anexados. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Nesse momento, ratifico integralmente o teor da decisão que deferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, à míngua de fatos novos. Registro, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na decisão que deferiu o pedido liminar - técnica de e que assim seja, para todo o sempre. julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Nesse sentido: STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018; e STJ, AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou ameaça por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF e Lei 12.016/2009). Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, sem completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração. Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da…
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