Processo 5008483-27.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008483-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: ALAIR ROCHA DE CARVALHO, EDSON BATISTA DO SACRAMENTO, MARISA COUTINHO, ANA MARIA CARDOSO DOS SANTOS DAZZI, AURENY SIMOES Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Município de Vila Velha (ID 19511646), ver reformada a decisão (ID 91403568) que, em sede de cumprimento individual de sentença, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) risco de recebimento de valores em duplicidade pela tramitação de ação coletiva idêntica; ii) a ilegitimidade de parte de alguns exequentes por não possuírem vínculo estatutário em fevereiro de 1994; iii) excesso de execução decorrente da utilização de metodologia de cálculo equivocada quanto ao índice de 11,98% da URV. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo/ativo pressupõe os requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). De plano, a análise detida dos elementos coligidos não permite verificar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo ente municipal. A decisão agravada teve por base a autonomia do cumprimento individual de sentença em relação à ação coletiva, o que afasta a tese de duplicidade ou prejudicialidade externa. Ademais, a condição de servidores estatutários dos exequentes fora comprovada pelas fichas financeiras acostadas, as quais demonstram o vínculo com a municipalidade no período da lesão reconhecida no título executivo. Nesse contexto, a ausência de apresentação de memória de cálculo discriminada e detalhada pelo agravante, no momento da impugnação, atrai a sanção de não conhecimento da arguição de excesso, segundo o § 2º do art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Idêntica norma consta do art. 917 do diploma processual: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No mesmo passo trilha o entendimento deste Sodalício, a saber: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO…
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