Processo 5008483-78.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 5008483-78.2026.8.24.0033/SC AUTOR : HEITOR OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB SP493638) AUTOR : BRENA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB SP493638) DESPACHO/DECISÃO 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida, definiu que " as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União " (Tema 500), o que consequentemente atrai a competência da Justiça Federal para tais demandas. Frisa-se, ainda, que a Suprema Corte enfatizou a manutenção do Tema 500 quando do julgamento da tese de repercussão geral do Tema 1234. Ao apreciar os sextos embargos de declaração no RExt 1.366.243, consignou-se que não há nenhuma omissão no acórdão acerca do alcance das teses fixadas quanto aos medicamentos pendentes de aprovação pela ANVISA: "4.5) Em relação a medicamentos não registrados na Anvisa: aplica-se o tema 500 da sistemática da repercussão geral, de modo que a competência remanesce sendo da Justiça Federal, independentemente do valor do fármaco. (eDOC 520, p. 107/108, grifo nosso). É dizer: se o medicamento não estiver registrado na Anvisa, aplica-se o tema 500 da repercussão geral. E nem poderia ser diferente, afinal, o que foi discutido no RE 657.718 (tema 500) transitou em julgado em 2020, não podendo ser alterado em processo com objeto distinto, nesta senda e altura processuais, sem que tenha ocorrido inclusão nos citados acordos." (STF, RE-ED-sextos. DJE divulgado em 04/02/2025, publicado em 05/02/2025). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu, por período relevante, o entendimento de que a ausência de registro na ANVISA atrairia a competência da Justiça Federal. Recentemente, contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou seu entendimento anterior ao julgar o Agravo Interno no Conflito de Competência nº 212.346/PB. Destarte, no julgamento, fundado, dentre outros, em decisões da Corte Suprema (Rcl 83.531/GO e RE 1.561.882/SP), o referido órgão colegiado fixou o entendimento de que a autorização sanitária conferida pela Anvisa atua como um equivalente ao registro para fins de fixação de competência. A propósito, colhe-se da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE 1.234/STF. CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA PARA AMPLA COMERCIALIZAÇÃO. TEMAS N. 500 E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO STF. Cannabis 1. A autorização sanitária conferida pela Anvisa aos produtos à base de , para sua ampla comercialização, embora não se confunda com o registro, revela-se suficiente, à luz de julgados mais recentes do STF, para equipará-los aos medicamentos registrados para fins de definição de competência jurisdicional, afastando a incidência do Tema n. 500/STF. Ademais, considerando a competência comum dos entes federativos para a promoção do direito à saúde e descentralização do SUS, bem como a possibilidade de execução da política pública no âmbito estadual– inclusive com respaldo em legislações locais –, não se justifica a atração da competência da Justiça Federal, sobretudo quando ausente demonstração de interesse jurídico direto da União nos moldes exigidos pelo Tema n. 1.234/STF . 2. Agravo interno da União provido para declarar a competência do Juízo estadual. (AgInt no CC n. 212.346/PB,…
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