Processo 5008486-15.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008486-15.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008486-15.2026.4.02.5001/ES AUTOR : WILSON BARBOSA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES (OAB ES017618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por WILSON BARBOS  em face da  UNIÃO , do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA , objetivando o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana 5g/frasco , com prescrição médica de 90 frascos. Decisão de evento n. 4 determinou a intimação do autor para, à luz do precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1234, manifestar-se acerca da aparente incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Em petição de evento n. 8/9, o autor alegou que “ o próprio Estado negou o fornecimento do medicamento em virtude de ter que arcar com 35% do valor, sendo que o restante (65%) seria responsabilidade da União ”, e que “ a presença da União atrai a competência federal ”. Vieram os autos conclusos para decisão. Como ressaltado anteriormente,  a competência  e  legitimidade passiva  de ações judiciais que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não previstos nos atos normativos do SUS foi definida nas seguintes teses, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1234, em repercussão geral: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários míni mos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. I - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades ; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no  tema 500  da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União,…

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