Processo 5008486-38.2023.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008486-38.2023.4.03.6344 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LUCIANO WILLIAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Luciano Willian de Oliveira objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora alega estar incapacitada para o exercício de sua profissão habitual de produtor rural em razão de lombociatalgia com hérnia de disco em L4-L5, com compressão de raízes nervosas descendentes bilaterais (CID G55.1), tendo o requerimento administrativo nº 238978724 sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (id 373113173). O exame pericial foi realizado em 02/10/2025, ocasião em que a parte autora foi diagnosticada com transtornos de discos intervertebrais (CID M51), concluindo o perito pela inexistência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que não foram identificadas alterações ao exame físico — o periciando andava, sentava-se e levantava-se normalmente, sem dor ao estiramento da inervação lombossacra e com reflexos simétricos — e de que não havia comprovação de busca por tratamento não farmacológico em qualquer momento anterior (id 373113243). A parte autora apresentou manifestação discordando das conclusões periciais, sustentando que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente pela metodologia científica e que fatores pessoais e sociais devem ser considerados, impugnando o laudo e reiterando a existência de patologia incapacitante (id 373113245). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial quanto à capacidade laboral da parte autora, consignando que a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes, prevalece sobre os atestados de médicos particulares e sobre o parecer da autarquia previdenciária (id 373113246). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, no mérito, a reforma da sentença sob o argumento de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, e de que fatores pessoais e sociais devem ser ponderados na aferição da incapacidade laborativa, à luz do conjunto fático-probatório dos autos (id 373113247). O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, em especial a inexistência de incapacidade laborativa confirmada pela perícia judicial (id 373113249). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho,…
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