Processo 5008486-43.2026.8.08.0012
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5008486-43.2026.8.08.0012 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: GABRIELY DOS SANTOS REZENDE RODRIGUES, J. M. D. S. F., S. V. D. S. F. REQUERIDO: LORISON LUCAS FERREIRA Nome: GABRIELY DOS SANTOS REZENDE RODRIGUES Endereço: Rua Aventura, 6, NOVA ESPERANÇA, CARIACICA - ES - CEP: 29157-554 - Telefone (27) 98843-1242 Nome: J. M. D. S. F. Endereço: Rua Aventura, 06, NOVA ESPERANÇA, CARIACICA - ES - CEP: 29157-554 Nome: S. V. D. S. F. Endereço: Rua Aventura, 06, NOVA ESPERANÇA, CARIACICA - ES - CEP: 29157-554 Nome: LORISON LUCAS FERREIRA Endereço: Rua dos Lírios, s/n, PORTO DE CARIAC, CARIACICA - ES - CEP: 29156-702 - Telefone (27) 99757-7224 / (27) 99234-3665 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DATA: 22/07/2026, ÀS 15H. DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade / possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. Embora a parte requerente não tenha indicado o empregador da parte requerida, formulou pedido de consulta aos sistemas conveniados para sua identificação. Acolhendo o pleito, e com o objetivo precípuo de conferir efetividade a um eventual provimento jurisdicional de desconto em folha — medida que, por conseguinte, também subsidia a análise do binômio necessidade-possibilidade —, este Juízo promoveu consulta ao sistema PREVJUD/INSS. A diligência supramencionada (consulta em anexo), contudo, não logrou confirmar a existência de vínculo empregatício formal em nome da parte requerida. Tal circunstância, todavia, não presume a ausência de capacidade financeira, mas apenas que os rendimentos não provêm de fonte registrada no sistema consultado. Nesse cenário, e considerando que o dever de sustento é inafastável, a análise do binômio necessidade-possibilidade, em sede de cognição sumária, deve se pautar na presunção de capacidade laboral do alimentante. Posto isso, e considerando que a necessidade alimentar da parte alimentanda é presumida, bem como o dever de…
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