Processo 5008487-11.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008487-11.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVADO : FABRICA DE MOVEIS FLORENSE LTDA ADVOGADO(A) : ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB RS017430) ADVOGADO(A) : ÉZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES (OAB RS022077) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo ICMBio contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença em ação de desapropriação por utilidade pública. A sentença original declarou desapropriada uma área de 119,9558 ha e fixou indenização, juros e honorários. O TRF4 deu parcial provimento à apelação da empresa autora, fixando nova indenização e juros compensatórios de 12% a.a. O STJ não conheceu dos recursos e majorou os honorários em 2%. O cumprimento de sentença foi promovido pela sucessora da empresa, apurando um valor total devido. O ICMBio impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução e questionando diversos pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a necessidade de liquidação prévia do título judicial; (ii) a extensão da área efetivamente indenizável; (iii) a incidência e o percentual dos juros compensatórios; (iv) a incidência dos juros moratórios; (v) o percentual e a limitação dos honorários advocatícios; (vi) a cumulação da Taxa SELIC com juros compensatórios; e (vii) a expedição de mandado translativo da propriedade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A necessidade de liquidação prévia do título judicial foi afastada, pois não há controvérsia sobre a área indenizável no título judicial. Os critérios de atualização e juros já foram definidos na decisão agravada, com base no acórdão que julgou os embargos de declaração. 4. A impugnação do ICMBio quanto à extensão da área desapropriada foi rejeitada. A decisão agravada manteve a área de 119,9558 ha, conforme fixado no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 503). 5. O pleito de afastamento total dos juros compensatórios por ausência de comprovação de produtividade/perda de renda foi indeferido, pois o título executivo não condicionou sua incidência a tal prova, e a reanálise do mérito da desapropriação extrapola os limites da impugnação (CPC, art. 535). 6. A impugnação do ICMBio quanto aos honorários advocatícios foi rejeitada. A decisão agravada manteve o percentual de 7%, conforme majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, e afastou a limitação nominal do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, julgada inconstitucional pelo STF na ADI nº 2.332/DF. A condenação em honorários está protegida pela coisa julgada, não sendo passível de revisão em cumprimento de sentença. 9. A alegação de inaplicabilidade da Taxa SELIC cumulada com juros compensatórios foi rejeitada. A decisão agravada esclareceu que a SELIC não engloba os juros compensatórios, permitindo a cumulação das duas taxas. 10. O pedido de expedição de mandado translativo de propriedade foi indeferido. O mandado de imissão de posse já foi expedido, e o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a sentença transitada em julgado é título hábil para a transcrição no registro de imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 12. Em cumprimento de…
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