Processo 5008487-16.2025.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008487-16.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : CARLA FERNANDA DELGADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA (OAB RJ183509) ADVOGADO(A) : CAROLINA DA COSTA VASCONCELOS (OAB RJ229967) ADVOGADO(A) : JOAQUIM WASHINGTON DE SOUZA COSTA (OAB RJ106338) DESPACHO/DECISÃO evento 66, CONHON2 : requerido o destaque de honorários contratuais em montante superior a 30% do valor dos atrasados. Ainda que a liberdade contratual entre particulares (no caso, entre cliente e advogado) seja valor reconhecido no ordenamento, cabe ao Judiciário, quando intermedeia o pagamento de honorários contratuais através do destaque do requisitório, controlar excessos que violem a razoabilidade e estabeleçam vantagem aparentemente desproporcional a uma das partes, como ocorre no caso concreto. Em lides previdenciárias, uma das partes contratantes habitualmente (i) apresenta relevante desnível informacional em relação ao profissional do direito, (ii) enfrenta carência material, pois se encontra privada de verba alimentar, e (iii) está em situação de sofrimento psicológico ou mesmo de desespero mais ou menos intenso. São variáveis que indicam sua vulnerabilidade, a justificar eventual limitação da vantagem contratual cujo pagamento há de ser intermediado pelo próprio Judiciário, mediante o destaque dos valores a serem recebidos pela parte. Considerando a praxe forense previdenciária, na qual os contratos de honorários habitualmente possuem cláusula quota litis que não supera 30% dos atrasados, bem como tendo em vista que o percentual de 30% é acolhido pelo STJ, estabeleço o limite de 30% dos atrasados a serem destacados, a título de honorários contratuais, dos valores devidos à parte autora/exequente . Com efeito, o STJ o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo acerca da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como parâmetro genérico razoável, reconhecendo a incidência do instituto da lesão, com arrimo na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais ( quota litis ) em percentual elevado sobre o benefício econômico, especialmente quando se dá em detrimento de hipossuficientes, requerentes de benefícios previdenciários que ostentam caráter alimentar, necessários à manutenção da vida digna dos jurisdicionados. Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados (destaques meus): DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes…
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