Processo 5008488-50.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008488-50.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOMAKSON CORREIA MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOMAKSON CORREIA MARTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 5 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a parte impetrante/agravante objetivava que o processo administrativo de revalidação do seu diploma de Medicina tramitasse na modalidade simplificada, reconhecendo-se a alegada ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE. Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução CNE/CNES nº 2/2024, visto que " uma norma de caráter regulador jamais pode ampliar ou inovar a aplicação de Lei Federal ". Afirma que “o legislador originário não atribuiu ao Exame REVALIDA a exclusividade nos procedimentos de revalidação de diplomas quando empregou a expressão 'subsidiar o processo de revalidação de diplomas' – especialmente no referente aos diplomas médicos ”. Aduz, ainda, que o texto da Resolução nº 2/2024 do CNE restringe a revalidação de diplomas médicos à exclusividade do Exame REVALIDA, o que caracterizaria impedimento ao livre exercício da profissão e ofensa aos princípios da reserva legal e da isonomia entre os cursos. Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito, em razão da violação à disposição do art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e quebra da isonomia pela Resolução CNE/CNES nº 2/2024; e perigo da demora, pela necessidade urgente de exercer a atividade profissional. Requer a antecipação da tutela recursal para conceder a liminar pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . O Agravo de Instrumento, como cediço, não é dotado de efeito suspensivo imediato, dependendo, a sua atribuição, de requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso (aplicação por analogia do artigo 1.012, §3º, CPC). Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora (“risco de dano grave ou de difícil reparação”), consoante dispõe o artigo 1.012, §4º do CPC − analogicamente aplicável ao recurso ora em análise −, in verbis : “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (sem grifos no original) Outrossim, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao Relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Neste caso, também se exige o preenchimento dos requisitos…
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