Processo 5008488-58.2025.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008488-58.2025.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008488-58.2025.4.04.7201/SC AUTOR : J.R. DE MEDEIROS COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ110389) ADVOGADO(A) : FELIPPE COUTO LOURINHO MASSAL (OAB RJ263092) ADVOGADO(A) : FERNANDO MORAES MARIA (OAB RJ150639) DESPACHO/DECISÃO J.R. DE MEDEIROS COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA  ajuizou ação declaratória contra a  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , em que postula, inclusive em tutela de urgência, provimento jurisdicional para: 1) Determinar que a requerida proceda ao imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes no Processo Nº 10909.720808/2024-12, independente de caução, no prazo máximo de 48 horas; 2) Determinar que a ré suspenda a exigibilidade de eventual crédito tributário, apreensão e a pena de perdimento das mercadorias decorrentes do Auto de Infração vinculado ao Processo Administrativo Processo Nº 10909.720808/2024- 12, até o trânsito em julgado da presente demanda; Como provimento final, requer: Requer, ao final, que seja a presente ação julgada procedente, confirmando a tutela liminar, para declarar a legalidade e o direito da autora à importação dos bens objeto do Processo Administrativo Nº 10909.720808/2024-12, objeto do presente, nos termos dos itens 1 e 2 acima, por se tratarem de bens relacionados ao desenvolvimento da atividade fim lícita da autora da demanda, tendo em vista que as máquinas denominadas no aludido processo não se destinam à exploração de jogo de azar, dada à sua natureza de bens para diversão pessoal; Requer a declaração de nulidade Auto de Infração do processo administrativo Processo Nº 10909.720808/2024-12, objeto da demanda; Relatou ter adquirido na China 54 máquinas denominadas “Claw Machine” e mais 29 máquinas denominadas “Coin Exchange”, devidamente importadas por via marítima. Que a Receita Federal do Brasil, com a finalidade de prevenir fraudes de importação de produtos ilegais, operou o bloqueio do CE-MERCANTE 182.405.170.489.070 – CONTÊINER OOCU7556559, com a retenção das mercadorias. As máquinas “Coin Exchange”, após a análise pela Polícia Federal, foram liberadas. As demais permanecem retidas e foram objeto de pena de perdimento. Com relação às máquinas apreendidas, afirma que o laudo produzido pela Polícia Federal não apresenta uma resposta adequada ao caso, pois concluiu que os produtos importados são ilegais, por se tratarem de máquinas de exploração de jogos de azar. Defende a legalidade da importação e que as máquinas se destinam à diversão pessoal. Que a Receita Federal alterou a descrição do NCM atribuído pela parte autora (artigos de divertimento) para "máquinas de jogos de azar". Que a mencionada alteração não pode ser realizada unilateralmente; que a RFB não pode apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A discussão da legalidade da importação tramita no processo administrativo n. 10909.720808/2024-12, ao qual deve ser reconhecida a nulidade. Apresentou laudo pericial por perito por ela contratado que define as mercadorias como "máquinas de jogo de habilidade e estratégia", o que retira a sua imprevisibilidade e, por consequência, o elemento "sorte". Deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstivesse de dar destinação às mercadoria objeto do PAF n. 10909.720808/2024-12, salvo motivo outro aqui não discutido, até o julgamento final da presente demanda (ev. 14). Manifestação da União no evento 24 para aduzir que a Receita Federal do Brasil…

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