Processo 5008488-61.2023.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008488-61.2023.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008488-61.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO PAULO BASQUES e outros (2) APELADO: ANA LUCIA CARVALHO MOREIRA RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DE ENTIDADE FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SEPARAÇÃO DE FATO DE CASAMENTO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Os herdeiros do falecido pleiteiam a reforma do julgado sob a alegação de insuficiência do acervo probatório e impedimento legal decorrente de casamento formal anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da união estável post mortem e se o casamento formal anterior do de cujus ou a existência de declaração em procedimento administrativo obstam o reconhecimento da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento da união estável pressupõe a comprovação de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, em conformidade com o artigo 1.723 do Código Civil. No caso, a convergência entre os depoimentos testemunhais e os documentos colacionados, tais como conta bancária conjunta de longa data, comprovantes de residência habituais no mesmo endereço, cadastros de saúde comuns, compra de jazigo comum, dentre outros, evidencia a consolidação do vínculo familiar por quase três décadas. 2. A subsistência de casamento formal anterior não configura impedimento para o reconhecimento da união estável quando demonstrada a separação de fato por longo período, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil. 3. Declaração isolada em âmbito administrativo ou controvérsias familiares quanto à comunicação de enfermidade do falecido não detêm eficácia para elidir a conclusão extraída de amplo conjunto fático-probatório submetido ao contraditório judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de casamento formal anterior não impede o reconhecimento da união estável quando configurada a separação de fato dos cônjuges por longo período. 2. O acervo probatório harmônico e convergente, composto por elementos testemunhais e documentais que atestam a comunhão de vida e a projeção social do vínculo, autoriza o reconhecimento da união estável post mortem. Dispositivos relevantes citados: inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil; artigo 1.723 do Código Civil; parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil; parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil; parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal…

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