Processo 5008488-67.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5008488-67.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: HENRIQUE TCHARLES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por HENRIQUE TCHARLES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, pretendendo sua condenação à reparação pelos prejuízos suportados em decorrência de falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Como causa de pedir, aduziu a parte autora que adquiriu da requerida passagens aéreas para viagem de Brasília/DF até Porto Alegre/RS, com conexão em Campinas/SP, com embarque previsto para o dia 28/07/2025, às 05h00, e chegada ao destino final às 09h45. Noticiou que o voo de conexão (trecho Campinas/SP – Porto Alegre/RS, voo 2608) sofreu atraso e foi desviado para Florianópolis/SC, sendo compelido a prosseguir viagem por transporte terrestre (ônibus) até Porto Alegre/RS, percurso que durou aproximadamente oito horas, em condições precárias de conforto (superlotação e falta de ventilação adequada). Relatou que o atraso total na chegada ao destino final ultrapassou treze horas e que não recebeu assistência material (alimentação) durante todo o período, tendo arcado com despesas próprias no valor de R$128,00 (cento e vinte e oito reais). A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual admitiu a ocorrência do atraso e do desvio de rota para Florianópolis/SC, atribuindo o evento a questões de tráfego aéreo e chegada tardia de aeronave em trânsito, caracterizando, segundo sua tese, fortuito interno. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. De plano, verifica-se que a parte ré pleiteia a suspensão do processo, à luz do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, relativo à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. O objeto do Tema 1417 restringe-se à definição do regime jurídico aplicável — Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou Código de Defesa do Consumidor (CDC) — em hipóteses de atraso/cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, isto é, fatos inevitáveis, externos e alheios à atividade empresarial da transportadora aérea. No acórdão de reconhecimento de repercussão geral, foram mencionadas as hipóteses de caracterização de caso fortuito ou força maior: “(i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração…
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