Processo 5008489-22.2024.8.24.0012
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008489-22.2024.8.24.0012/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : CECILIA BATISTA DOS SANTOS LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARACELLI ELIZA ALVES MARQUES (OAB SC044449) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada por Cecilia Batista dos Santos Lisboa em face do recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Evento 52, SENT1), nos seguintes termos: 1. CECILIA BATISTA DOS SANTOS LISBOA , devidamente qualificado e por procurador habilitado, propôs a presente demanda pelo procedimento comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual alega, em suma, que realizou contrato de empréstimo/financiamento, o qual contém abusividade, onerando demasiadamente o equilíbrio contratual. Sustentou, para tanto: a) a possibilidade de revisão do contrato; b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação; c) indenização por danos morais; d) compensação e repetição do indébito do valor pago. Ao final, postulou a citação do réu e a procedência dos pedidos formulados na exordial, além da condenação do demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. [...] A inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré para apresentar resposta. Citada, a parte ré apresentou resposta por meio contestação, arguindo, em suma, que as pretensões da parte autora não merecem acolhimento, uma vez que o contrato não possui quaisquer abusividades ou nulidades, de modo que requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo demandante e a condenação deste ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. [...] Intimada, a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. [...] 2.2.4. Dos juros remuneratórios. Encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores que o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (STF - súmula 648) e que a Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) não se aplica "às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (STF - súmula 596). Não estão, assim, as instituições financeiras proibidas de fixar juros superiores a 12% ao ano. Essa liberdade na pactuação, porém, não é ilimitada, pois os juros fixados deverão continuar sendo razoáveis [...]. E esta abusividade dos juros, verificada caso a caso, deve ser demonstrada pelo autor, não sendo considerado abusivo o percentual se estiver ele compatível com a taxa média de mercado. [...] Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato: 901302662. Tipo de contrato: Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. Data do contrato: 27/06/2018. Taxa média do Bacen na data do contrato: 1,93% a.m.; 25,74% a.a. Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%: 2,895% a.m.; 38,61% a.a. Juros contratados: 4,49% a.m.; 69,39% a.a. Excede a taxa média do Bacen na data do contrato + 50%? SIM. Portanto, mostram-se abusivos os juros remuneratórios,…
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