Processo 5008489-36.2020.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008489-36.2020.4.03.6105 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR SUCEDIDO: TRANSITIONS OPTICAL INC, TRANSITIONS OPTICAL DO BRASIL LTDA APELANTE: ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESSILOR DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SUCEDIDO: TRANSITIONS OPTICAL INC, TRANSITIONS OPTICAL DO BRASIL LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de assegurar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, adotando-se para a base de cálculo o limite de 20 salários mínimos, a teor do art. 4º, parágrafo único ,da Lei n. 6.950/1980, com afastamento do Decreto-lei nº 2.318/86. Pretende-se a compensação/restituição do valor excedente recolhido. A sentença julgou procedente em parte o pedido para a) declarar a inexigibilidade das contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, em relação à parcela da base de cálculo que exceder 20 salários mínimos da folha de salários tão somente no intervalo entre 06/08/2020 (data da decisão favorável) até a data de 02/05/2024 (data da publicação do acórdão pelo C. STJ), observada a modulação no julgamento do Tema nº 1.079/STJ; b) reconhecer o direito da parte impetrante em compensar os valores pagos indevidamente no intervalo acima, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 c/c o art. 26-A da lei n. 11.457/2009, devidamente atualizados pela taxa Selic (incidente desde cada recolhimento indevido), a teor da Lei 9.250/95 e na forma da fundamentação, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). Sentença não submetida a reexame necessário. Em apelação, a União Federal requer a reforma da sentença. A parte impetrante também apelou e requereu a reforma da sentença para que os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se apliquem às demais entidades parafiscais, INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. Pede o sobrestamento do feito. Requer, ainda, a compensação, considerada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento do feito, com quaisquer contribuições, inclusive previdenciárias relativos a períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Preliminarmente, embora a sentença não tenha sido submetida ao duplo grau obrigatório, conheço da matéria também por este prisma, por força da disposição contida no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Registre-se que a jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada. Confiram-se (g.n.): ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral". (RE 579.431-ED, Rel.…
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