Processo 5008490-15.2021.8.21.0038

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008490-15.2021.8.21.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008490-15.2021.8.21.0038/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CLAUDIO MARIA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB SC075326) ADVOGADO(A) : DIOGO MENDES GODOIS (OAB RS122450A) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, no qual a parte autora alegava onerosidade excessiva e abusividade dos juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a adequação dos juros à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de onerosidade excessiva e abusividade dos juros remuneratórios no contrato de cartão de crédito consignado; (ii) o pedido de indenização por danos morais decorrente da suposta ilicitude da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A modalidade de cartão de crédito consignado possui regulação específica, e a utilização do crédito para saques e compras demonstra aceitação das funcionalidades do produto, afastando a hipótese de erro substancial. 2. A taxa de juros contratada não se revela manifestamente excessiva em comparação à taxa média de mercado para empréstimos consignados, não configurando abusividade que justifique intervenção judicial. 3. A cobrança de valores decorrentes de contrato validamente celebrado constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. 4. Com o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão de sua exigibilidade devido à gratuidade da justiça concedida à parte apelante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIO MARIA ANDRADE em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra BANCO BMG S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 56, SENT1 ): ISSO POSTO, afastada a preliminar, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO MARIA ANDRADE em face do BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, que vão fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, eis que a autora litiga ao abrigo da AJG. Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentação das contrarrazões, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao E. TJRS, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 61, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro na valoração da prova, ao não considerar a onerosidade excessiva decorrente da desproporção entre o valor originalmente contratado e o montante total já pago. Sustentou a natureza abusiva do contrato de cartão de crédito consignado, argumentando que tal modalidade impõe uma dívida de difícil quitação. Pugnou pela reforma da sentença…

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