Processo 5008490-19.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008490-19.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008490-19.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DAS NEVES VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DAS NEVES VIEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 5024908-19.2025.8.08.0048, determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.169/STJ. Em suas razões recursais (ID 19512691), o agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, uma vez que o título executivo não é genérico, dependendo apenas de cálculos aritméticos; (ii) a ocorrência de preclusão pro judicato, pois o magistrado já havia decidido anteriormente pelo prosseguimento do feito; e (iii) a existência de pacto processual, visto que o Município da Serra anuiu com o rito das execuções individuais. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da decisão para que o cumprimento de sentença prossiga regularmente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante da inexistência de prova em sentido contrário, bem como da juntada das declarações de hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário. Cuida-se, na origem, de “cumprimento individual de sentença coletiva” proposto por ANTONIO CARLOS DAS NEVES VIEIRA, servidor público do Município de Serra/ES, visando ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como ao pagamento das parcelas vencidas relativas ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período, nos termos expressamente reconhecidos na sentença proferida na ação coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048 proposta pelo sindicato da categoria. Denota-se dos autos que o título executivo judicial decorre de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito dos substituídos à incidência do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como o direito à percepção das diferenças salariais referentes ao período em que a servidora esteve em regência de classe, respeitada a prescrição quinquenal. Verifica-se que sobreveio nos autos de origem decisão interlocutória por meio da qual foi reconsiderando posicionamento anterior, para determinar a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.978.629/RJ), o qual discute a necessidade de liquidação prévia da sentença genérica, proferida em demandas coletivas, para…

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