Processo 5008490-31.2023.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008490-31.2023.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5008490-31.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: EMIR RODRIGUES BATISTA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5008490-31.2023.8.08.0030 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADO: EMIR RODRIGUES BATISTA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE LINHARES – DRA. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL PRETÉRITA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com reparação de danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O consumidor alegou que, embora tenha recebido crédito não solicitado e tentado estornar o valor, sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação por meio digital validada por biometria facial, a ausência de danos morais e de má-fé para fins de repetição dobrada, além de pugnar pela aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a utilização de biometria facial capturada com antecedência superior a um ano em relação à data da emissão do contrato é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; (ii) definir se a falha de segurança configura fortuito interno e responsabilidade objetiva do banco; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada ou simples; e (iv) estabelecer o montante indenizatório por danos morais e os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco do empreendimento, respondendo estas pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 5. A utilização de registro de biometria facial capturado em data muito anterior (mais de um ano) à emissão da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide evidencia falha no dever de segurança e reutilização indevida de dados, não servindo para validar a manifestação de vontade do consumidor no momento da suposta contratação. 6. A tentativa de estorno de grande parte do valor creditado na mesma data do depósito corrobora a tese autoral de inexistência de intenção de contratar o mútuo financeiro. 7. O desconto indevido em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral que deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado aos precedentes da Corte para casos análogos. 8. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé, mas pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ). Na hipótese de erro operacional decorrente…

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