Processo 5008491-53.2025.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008491-53.2025.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008491-53.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE : PAULO HENRIQUE BRAGA CABRAL ADVOGADO(A) : TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer juntada nos eventos 52 e 53, bem como, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela Secretaria do Juízo no evento 61, CALC1 . Querendo, as partes deverão apresentar sua impugnação no prazo assinalado, sob pena de preclusão . II - Havendo impugnação, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Sendo o caso, intime-se a parte contrária, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso se faça necessário, venham os autos conclusos. III - Havendo concordância com os cálculos, ou decorrido o prazo sem manifestação, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Sendo expedido: em favor da parte autora; em favor da SJRJ, se for o caso, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; e em favor do advogado/sociedade de advogados, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais ( condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, EOAB ). Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região. IV -  Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site   www.trf2.jus.br , para fins de levantamento dos valores. V  - Oportunamente, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), dê-se ciência ao(s) beneficiário(s), conforme determina o art. 50 da Resolução do CJF nº 983/2026, sem a necessidade de reativação do feito.

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