Processo 5008492-44.2020.8.13.0231

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5008492-44.2020.8.13.0231
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008492-44.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Ausência de Interesse Processual] AUTOR: PRESSBLOCK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA CPF: 14.788.930/0001-66 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Pressblock Indústria e Comércio de Pré-Moldados de Concreto Ltda em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II. O embargante afirmou que a execução de título extrajudicial nº 5007812-64.2017.8.13.0231 baseia-se em triplicatas nulas, emitidas sem a observância dos requisitos legais. Alegou o desrespeito ao princípio da cartularidade, a ausência de aceite nos títulos e que os canhotos das notas fiscais foram assinados por pessoas sem poderes de representação, o que retiraria a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Pleiteou, dessa forma, a procedência dos embargos para declarar a nulidade dos títulos e extinguir a ação executiva. Em impugnação, a embargada suscitou a regularidade dos títulos de crédito, sustentando que as triplicatas decorrem de compra e venda mercantil efetivamente realizada, estando acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias. No mérito, defendeu a higidez do crédito e a validade da assinatura por preposto, com base na teoria da aparência. Na decisão de saneamento, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (id XXX.XXX.XXX-XX), encerrando-se a fase instrutória com a apresentação de alegações finais por memoriais. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente, nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias. Na hipótese, a juntada da carta precatória citatória aos autos da execução nº 5007812-64.2017.8.13.0231 ocorreu em 30/09/2020. Assim, o prazo iniciou-se em 01/10/2020 e, considerado o feriado de 12/10/2020, encerrou-se em 22/10/2020. Como os embargos foram protocolados em 19/10/2020, reconheço sua tempestividade. Observo, ainda, que os embargos atendem à forma legal e se fundam na inexequibilidade do título, nos moldes do art. 917, inciso I, do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. A controvérsia limita-se à validade das triplicatas que lastreiam a execução, especificamente quanto à regularidade do aceite e à eficácia das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega das mercadorias em face da empresa embargante. De acordo com o art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, a duplicata ou triplicata não aceita constitui título executivo extrajudicial desde que, cumulativamente, tenha sido protestada e esteja acompanhada de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. No caso em exame, o exequente instruiu a lide com as triplicatas, as respectivas notas fiscais, os comprovantes de entrega devidamente assinados e os instrumentos de protesto por falta de pagamento, conforme id 33597346 do processo de execução de nº 5007812-64.2017.8.13.0231. Por conseguinte, a tese da embargante de…

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