Processo 5008495-04.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008495-04.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008495-04.2026.4.04.7108/RS AUTOR : GUILHERME LEONARDO UTZIG ADVOGADO(A) : GABRIEL SEBOLT QUEVEDO (OAB RS054946) AUTOR : GABRIELA BAUER SCHERER ADVOGADO(A) : GABRIEL SEBOLT QUEVEDO (OAB RS054946) DESPACHO/DECISÃO 1. Tutela de urgência Requer a parte autora a emissão de provimento jurisdicional liminar nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 ): a) a imediata suspensão/exclusão da negativação promovida em nome dos Autores perante os órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA, QUOD e demais cadastros restritivos vinculados ao débito discutido nos autos; b) a suspensão da exigibilidade do débito atualmente vinculado ao saldo aproximado de R$ 19.234,99, diante da controvérsia concreta acerca de sua origem, formação e evolução financeira; c) a suspensão da incidência de juros, IOF, mora, encargos financeiros e quaisquer acréscimos relacionados ao saldo discutido, até ulterior deliberação judicial; d) a determinação para que as Rés se abstenham de promover nova negativação, cobrança coercitiva, bloqueio operacional, restrição contratual ou medida de agravamento financeiro relacionada ao débito objeto da presente ação; e) a preservação da normalidade do contrato habitacional, determinando-se que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover consolidação de mora, vencimento antecipado da dívida, execução extrajudicial, consolidação da propriedade fiduciária, averbação registral restritiva, leilão extrajudicial ou qualquer ato tendente à expropriação do imóvel durante a tramitação da demanda; f) a autorização para que os Autores continuem realizando o pagamento regular das parcelas vincendas do financiamento habitacional, mediante utilização ordinária da conta vinculada ao contrato, sem compensação automática com o saldo discutido nos autos; g) a vedação expressa à Caixa Econômica Federal de promover a absorção automática das parcelas vincendas pelo limite especial da conta vinculada, impedindo-se a continuidade da evolução artificial do saldo negativo; h) subsidiariamente, caso exista impossibilidade operacional de processamento regular das parcelas dentro da conta vinculada, seja autorizado o depósito judicial mensal das prestações vincendas, preservando-se integralmente a normalidade contratual do financiamento habitacional; i) a fixação de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência para hipótese de descumprimento das medidas liminares deferidas. Afirmou que os pedidos liminares são reversíveis, proporcionais e compatíveis com a natureza da controvérsia, pois os autores não pretendem interromper o financiamento habitacional, mas justamente preservar sua continuidade em condições operacionalmente regulares e juridicamente legítimas. Reiterou sua inequívoca intenção de preservação do contrato habitacional e permanecer à disposição para continuidade regular do pagamento das parcelas vincendas, buscando apenas o saneamento da falha operacional que deu origem ao saldo artificialmente constituído pelas rés. Alegou que houve grave falha sistêmica de contratação, informação e operacionalização bancária ocorrida durante a celebração e execução de financiamento habitacional firmado pelos autores junto à Caixa Econômica Federal, em operação integralmente conduzida em ambiente digitalizado, mediante intermediação operacional da RTX Administração de Imóveis Ltda. Asseverou que essa falha comprometeu a adequada compreensão acerca da dinâmica financeira do contrato habitacional,…

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