Processo 5008495-91.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5008495-91.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA PEREIRA - ES41972 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por CLERIMAR SÔNIA DA CUNHA FARIA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em que se alega que a unidade consumidora (Instalação nº 160793727) foi unilateralmente reclassificada da subclasse "Residencial Baixa Renda" para "Residencial Normal" (Convencional), de forma arbitraria e discriminatória, pois preenche os requisitos para o benefício tarifário (inscrição no CadÚnico e renda per capita de 1 salário mínimo), invocando o Desconto Social instituído pela Lei nº 15.235/2025, não concordando com a reclassificação que gera valores muito superiores em seu faturamento, razão pela qual requer a nova reclassificação definitiva na subclasse "Residencial Baixa Renda", a repetição do indébito e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Sem preliminares, no mérito, a ré, em sede de contestação (ID 94369573), sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, arguindo que o cadastramento ou exclusão da Tarifa Social depende de relatórios do Governo Federal (MDS) e da ANEEL. Contudo, confessa no item 15 de sua peça de defesa que, desde 08/01/2026, a autora consta enquadrada no "Desconto Social" de forma automática. Requer ao final a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (ID 95374113), a autora aponta a contradição da ré, que reconheceu o direito administrativamente após o ajuizamento, e reitera o pedido de condenação pelos danos pretéritos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. A autora comprovou estar inscrita no CadÚnico com renda per capita de 1 (um) salário mínimo (ID 92191462). A ré, em contestação (ID 94369573, item 15), confessou que a requerente faz jus ao "Desconto Social" desde 08/01/2026, alegando que o cadastramento é automático. Tal reconhecimento administrativo corrobora a tese autoral. A Lei nº 15.235/2025 e a MP nº 1.300/2025 (convertida na Lei 15.269/2025) instituíram o Desconto Social especificamente para famílias com renda entre 1/2 e 1 salário mínimo, exatamente o perfil da autora. Além disso, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu Art. 178-A, disciplina essa nova subclasse. A ré sustenta que a exclusão anterior decorreu de "relatórios do Governo". Todavia, o Art. 200 da Res. 1.000/21 da ANEEL impõe à distribuidora o dever de classificar a unidade de forma automática e obrigatória sempre que disponibilizados os cadastros do CadÚnico. Não há nos autos qualquer prova, ou sequer…
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