Processo 5008496-93.2025.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008496-93.2025.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais 4.0
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008496-93.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : MONIQUE ALVES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES (OAB GO045713) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se pretende o reconhecimento de tempo de trabalho rural e concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.  2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa do acórdão: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  3. Pois bem.  No julgamento tomado pela Turma Recursal de origem restou consignado que o conjunto fático probatório dos autos não comprovou o exercício de atividade rural . Confira-se: Decido.   Colhe-se da sentença a seguinte motivação: "[...] No caso dos autos, a autora apresentou autodeclaração ( Evento 1, COMP10 ) afirmando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de parceira agrícola, juntamente com o companheiro, no período de 01/04/2018 a 21/03/2025. O documento não está devidamente preenchido, pois não informa o local onde teria exercido atividade rural, quem seria o proprietário da terra, tampouco o que cultivava. Por outro lado, a autora apresentou declaração extemporânea emitida por Carlos Luiz Charpinel de Souza afirmando ser proprietário da Fazenda Leogildo 1, situada na localidade denominada “Córrego São Domingos”, zona rural do município de Brejetuba/ES, onde ela reside. Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou apenas documentos indicando residir na zona rural do município de Brejetuba, tais como certidão de nascimento do filho, formulário do CadÚnico, e declaração extemporânea emitida por Carlos Luiz Charpinel de Souza informando que a autora reside em sua propriedade denominada Fazenda Leogildo 1, situada em “Córrego São Domingos”, zona rural do município de Brejetuba/ES, desde o ano de 2018. Destaca-se que a declaração emitida pelo Sr. Carlos Luiz Charpinel de Souza não informa que a autora exercia atividade rural em sua propriedade, apenas que mora dela. Intimada para apresentar outros documentos capazes de constituir início de prova material à comprovação do seu direito, bem como prova audiovisual,  apresentou apenas  cópia da CTPS  do suposto companheiro, com anotação de vínculo de emprego como “trabalhador rural”, prestado à Senhora Engracia Maria de Souza, na Fazenda São Sebastião, situada no município de Brejetuba/ES,  no período de 02/05/2017 a 01/10/2022  ( Evento 36, CTPS2 ). As informações constantes da CTPS do suposto companheiro divergem das apresentadas em réplica e na autodeclaração, no sentido de que a autora exercia atividade rural na Fazenda Leogildo 1, situada na localidade denominada “Córrego São Domingos”, zona rural do município de Brejetuba/ES, unto com o companheiro desde 04/2018. Realizada audiência de instrução e julgamento ( Evento 25 )  o depoimento pessoal da autora e o da testemunha, Dona Adna Nob, são convergentes e uníssonos ao atestar que a autora nunca exerceu atividade rural, seja antes ou depois do nascimento de seu filho. Sua ocupação é a de dona do lar, dedicando-se integralmente aos cuidados de sua casa e de…

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