Processo 5008497-11.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008497-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAKAIVER SILVA DE CASTRO LARA AGRAVADO: . JUIZ PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, recebido através do Plantão Judiciário em 01 de maio de 2026, interposto em favor de MAKAIVER SILVA DE CASTRO LARA (id 19513834), representando a Equipe de Futebol Amador do Município de Anchieta, apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da 1ª Região do Estado do Espírito Santo. Consta, em síntese, que o agravante impetrou o Mandado de Segurança nº 5019238-38.2026.8.08.0024 em face de ato do Presidente da Comissão Arbitral da Copa SESPORT 2025/2026, o qual determinou a desclassificação da referida equipe do certame em razão de suposta irregularidade na inscrição do atleta Theodoro Ribeiro Soares Neto, sob o argumento de que este possuiria vínculo com clube de futebol profissional no ano de 2024. Diante disso, a defesa requereu, em sede de plantão de 1º grau de jurisdição, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da desclassificação e garantir a participação da equipe na partida agendada para o dia 02/05/2026, sustentando a ausência de contrato profissional do atleta e a violação ao princípio da legalidade, tendo o Juiz Plantonista de 1º grau, contudo, indeferido o requerimento liminar (ID 96341165), mantendo hígido o ato administrativo de desclassificação. Assim, sob o argumento de que a decisão agravada incorre em erro de hermenêutica e viola a legalidade estrita, bem como que inexistem razões idôneas para a exclusão da equipe de Anchieta baseada em critérios técnicos subjetivos, a ilustre parte agravante requer a concessão do efeito ativo (liminar recursal), com a consequente determinação de imediata reintegração à Copa SESPORT. Subsidiariamente, postula que seja garantida a realização do jogo com os demais atletas inscritos, mantendo-se apenas o atleta Theodoro Ribeiro Soares Neto suspenso até o julgamento final. É o relatório. Passo a exarar decisão. Inicialmente, impende salientar que, embora a Constituição Federal estabeleça que a atividade jurisdicional deva ser contínua e ininterrupta (art. 93, inciso XII, da CF/88), diante da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), é cediço que o plantão deve atender aquelas situações excepcionais que não foi possível submeter a demanda à apreciação do Poder Judiciário durante seu expediente normal e que não seja possível aguardar até a reabertura do período ordinário de trabalho. Deste modo, verifica-se que no plantão judiciário a competência dos juízes e desembargadores plantonistas se limita a decidir e executar demandas urgentes que, em razão da ausência de tempo hábil, não tiveram possibilidade de ser analisadas durante o expediente forense regular, ou mesmo diante de fatos ocorridos durante o próprio período de plantão judiciário, não possam aguardar, sem prejuízo, a análise durante o retorno do expediente ordinário. Assim, antes de analisar questões de considerável relevância, como os pressupostos de admissibilidade, a própria hipótese fática trazida a julgamento, e a pertinência do pedido formulado em sede de cognição não exauriente, demonstra-se imperioso aferir se o caso tratado se submete ao procedimento empregado em sede de…
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