Processo 5008497-94.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008497-94.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008497-94.2026.4.03.6301 AUTOR: DAMIANA APARECIDA FRANCISCO BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DAMIANA APARECIDA FRANCISCO BENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à revisão dos contratos de empréstimo bancário celebrados com a ré (identificados pelo n. 21.1367.110.0126579-90 e n. 21.1367.110.0123470-28), com a restituição dobrada dos valores pagos além do efetivamente devido. Em apertada síntese, aduz a parte autora ter celebrado com a ré as precitadas avenças, mas que há abusividade na taxa de juros fixada, no método adotado para amortização e outros encargos. Sob o argumento de venda casada, defende a abusividade da contratação compulsória do valor do seguro. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (id 574738982), em que defendeu a improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Como é cediço, resta indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. DO CASO CONCRETO A parte autora celebrou com a ré os seguintes contratos de empréstimo bancário consignado: Contrato n. 21.1367.110.0126579-90, para obtenção de crédito no valor de R$ 11.738,06 e pagamento em 72 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 258,25, vencendo a primeira em 22/07/2019, além de taxa de juros efetiva mensal no importe de 1,38% e custo efetivo total de 1,88% (id 574738991); e Contrato n. 21.1367.110.0123470-28, para obtenção de crédito no valor de R$ 12.329,53 e pagamento em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 295,75, vencendo a primeira em 25/07/2016, além de taxa de juros efetiva mensal no importe de 2,06% e custo efetivo total de 2,67% (id 574738991). Alega, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede a média do mercado e que o método de apuração do saldo devedor ocorre mediante capitalização dos juros de forma composta, bem como defende a abusividade da cobrança do seguro obrigatório, requerendo o recálculo das prestações e o reembolso dos valores pagos a maior, em dobro. Sustenta a alteração do contrato, a fim de que se possa aplicar a taxa de juros de forma linear, utilizando-se do método GAUSS.  Por sua…

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