Processo 5008499-21.2022.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008499-21.2022.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008499-21.2022.4.03.6102 AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório JOSE CLAUDIO DA SILVA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 191.189.814-8, DER 01/10/2021), mediante o reconhecimento de tempo rural e tempo especial. A decisão de ID 316406832, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 341018887), pleiteando a improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 344016588). Sobreveio a decisão de ID 436710403: Verifico que, na petição inicial, o demandante formulou pedido de reconhecimento de período rural de 15/07/1984 a 19/08/1990 e de reconhecimento da especialidade das atividades "descritas na planilha alinhada", mas não explicitou quais os interregnos que são objeto do pedido. Como o pedido deve ser certo e determinado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, caso queira, formule pedidos que alterem a conclusão do INSS de que não atinge os requisitos para obtenção de aposentadoria, como seria o caso, por exemplo, de requerimento de reconhecimento de especialidade, de forma clara e precisa, indicando quais os interregnos que não foram reconhecidos como especiais na via administrativa e que pretende ver reconhecido nesta demanda. No mesmo prazo, deve esclarecer quais provas pretende produzir com relação a cada período especial/comum/rural, uma vez que o requerimento de provas também foi genérico. No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a: 1) apresentar comprovação mais robusta acerca do alegado labor rural, mediante documentação contemporânea aos fatos, bem como a indicar os IDs. das documentações já apresentadas acerca do alegado labor rural; e 2) justificar o interesse de agir com relação a cada período especial/comum/rural objeto do pedido de reconhecimento, nos termos do decidido pelo STJ com relação ao seu Tema 1.124, devendo, para tanto, indicar os IDs. e páginas do processo administrativo que contém documentos relativos a cada um dos períodos. Com a resposta, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, tornem conclusos para despacho. Int. O autor requereu prazo para juntar provas documentais da atividade rural (ID 457231637) e, em cumprimento aos demais preceitos da decisão anterior, manifestou-se no ID 457849680. A decisão de ID 562617728 declarou saneado o processo e indeferiu a produção das provas requeridas pelo autor. Contra essa decisão foi apresentado agravo de instrumento (ID 575024988), que não foi conhecido (ID 575790565). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, (a) como tempo rural e especial, do período de 15/07/1984 até 19/08/1990; e (b) como tempo especial, dos seguintes períodos: 01 - 20/08/1990 a 01/10/1996 (Empresa: SAO LUIZ AGROINDUSTRIAL AS - Função: TRABALHADOR RURAL) 02 - 01/09/1997 a 05/02/1998 (Empresa: USINA PUMATY S/A EMRECUPERACAO JUDICIAL - Função: TRABALHADOR RURAL) 03 - 10/06/2000 a 15/07/2000 (Empresa: SANTA…

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