Processo 5008500-16.2026.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5008500-16.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KERLYSON RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO LIMAS PEREIRA Advogado do(a) REU: ADRIEL DE OLIVEIRA SILVA - ES39101 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de KERLYSON RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO AUGUSTO LIMAS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando a Marcelo a prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e art. 330, ambos do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a Kerlyson os crimes dos arts. 180, caput, art. 330, art. 163, inciso III, todos do Código Penal c/c art. 309 da Lei nº 9.503/97, Apresentados em audiência de custódia, conforme se verifica do termo de ID 92261106, a Magistrada Plantonista converteu a prisão em flagrante dos autuados em preventiva. A denúncia foi recebida por este Juízo através da decisão de ID 93783250. Devidamente citado (ID 94379264), o acusado Kerlyson apresentou resposta à acusação com pedido de liberdade no ID 94883898. O corréu Marcelo foi devidamente citado no ID 94379453. Manifestação ministerial no ID 96311591, contrariamente ao pedido de liberdade. A Defensoria Pública Estadual apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva no ID 99868348. Instado a se manifestar, o MPE, no ID 101297816, opinou pelo indeferimento do pedido, com o regular prosseguimento do feito. Pois bem. 2. Das teses defensivas. As matérias suscitadas pela defesa de Kerlyson no ID 94883898 — desclassificação do delito de receptação — confundem-se com o mérito da causa. Sua análise demanda dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e a produção de outras provas sob o crivo do contraditório judicial, razão pela qual será analisado em momento oportuno. 3. Dos pedidos de revogação das prisões preventivas. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admitida quando demonstrados, de forma contemporânea e concreta, os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo ser permanentemente reavaliada à luz das peculiaridades de cada acusado, em observância ao princípio da individualização das medidas cautelares. No caso dos autos, embora ambos os denunciados respondam pela prática, em tese, dos crimes de receptação e desobediência, além de imputações específicas decorrentes da conduta individual de cada acusado, verifica-se que a situação processual de cada réu deve ser avaliada separadamente. Com relação ao acusado Marcelo Augusto Limas Pereira, verifico que o pedido da defesa merece acolhimento. Da análise do presente caderno processual, verifico que apesar de responder a outros procedimentos penais em andamento, ele é tecnicamente primário, inexistindo sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor, de modo que, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento, não há indícios de que possa prejudicar a instrução processual ou furtar-se à aplicação da lei. Dessa forma, tratando-se de agente primário e cuja imputação principal não suplanta o patamar superior a 4 (quatro) anos exigido pelo artigo 313, inciso I, do CPP, a manutenção do cárcere é medida…
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