Processo 5008500-55.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008500-55.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MACEDO HAJE SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Se trata de Ação proposta por BRUNO MACEDO HAJE SILVA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que se pretende, em síntese, a anulação do auto do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-866HV. A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] Em 26/04/2025, o autor foi autuado pelo DETRAN/ES por infração ao art. 165-A do CTB, consistente na recusa de submissão a teste de alcoolemia; [ii] O autor não apresentou defesa prévia nem interpôs recurso à JARI ou ao CETRAN. Quitou a multa em 07/08/2025, o que acarretou o encerramento da instância administrativa da infração, nos termos do art. 290, II do CTB; [iii] Após a remessa RENAINF em 12/07/2025, o DETRAN/ES instaurou o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-866HV, em 17/07/2025; [iv] A notificação de penalidade referente ao processo de suspensão foi expedida apenas em 02/03/2026, ou seja, 233 dias após a remessa RENAINF; [v] O prazo legal previsto no art. 282, §6º do CTB é de 180 dias (quando não há defesa prévia), sob pena de decadência, conforme §7º do mesmo artigo; e que [vi] por tais motivos, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida (ID 93348240). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, tendo arguido que: [i] O DETRAN sustenta que não deveria figurar no polo passivo, pois atua como órgão executor da legislação de trânsito; [ii] O órgão afirma que as alterações promovidas pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021 modificaram o procedimento e os prazos para aplicação da penalidade de suspensão direta; [iii] Alega que, após a Lei 14.071/2020, os processos de multa e suspensão direta passaram a tramitar conjuntamente, e que a contagem do prazo decadencial deve observar essa sistemática; [iv] Com a Lei 14.229/2021, o prazo de 180/360 dias passou a valer para todas as penalidades do art. 256 do CTB, incluindo a suspensão direta; [v] o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor o ônus da prova em contrário; e que [vi] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide. Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o…
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