Processo 5008502-08.2017.4.04.7206
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008502-08.2017.4.04.7206/SC EXECUTADO : ELIZABET MATOS MARIN & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscita a ocorrência da prescrição intercorrente após a suspensão do feito em razão do parcelamento ( 2.7 e 2.8 ). Com efeito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, opera-se a prescrição intercorrente se o processo executivo permanecer sem movimentação útil à satisfação do crédito por intervalo de tempo superior ao prazo prescricional como resultado da inércia do exequente. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". Por oportuno, destaco que "eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição" . Ademais, a existência de penhora exitosa, ainda que parcial, tem por efeito a interrupção do prazo prescricional intercorrente , nos termos do art. 921, §4°-A do Código de Processo Civil, entendimento que é ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se buscava a declaração de prescrição intercorrente. A decisão agravada entendeu que a existência de penhora válida impedia o início da contagem da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre bens, mesmo após leilões infrutíferos, impede o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal não se inicia enquanto houver penhora válida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a ciência do exequente sobre a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, as penhoras sobre os veículos, embora os leilões tenham sido infrutíferos em 2017, permaneceram hígidas até 08/2021, quando foi determinada a desconstituição das penhoras. O simples fato de os leilões não terem sido exitosos não enseja a inutilidade das penhoras, pois bens penhorados podem ser alienados judicialmente após frustrações iniciais. 5. O prazo anual de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciou-se em 09/2021, com a intimação da Fazenda Nacional sobre o levantamento das penhoras e, consequentemente, a ciência da ausência de bens penhoráveis. 6. O prazo quinquenal de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente em 09/2022 e somente se encerraria em 09/2027. Portanto, não há que se falar em consumação da prescrição no atual momento do processo (2026). 7. A questão relativa ao benefício da gratuidade de justiça não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual não pode ser analisada por este tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A prescrição intercorrente em execução fiscal não se inicia enquanto houver penhora…
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