Processo 5008502-85.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008502-85.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008502-85.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : FATIMA MARIA SABINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS PONTES BERRIEL (OAB RJ217453) DESPACHO/DECISÃO Recorre FATIMA MARIA SABINO  de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência.   Sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando contradição entre a conclusão pericial e os achados objetivos de exames de imagem, como a ressonância magnética, que demonstram lesões estruturais graves e degenerativas nos joelhos. Argumenta que a gonartrose bilateral é doença progressiva e que, somada às comorbidades — diabetes, hipertensão e obesidade — e ao histórico de trabalho braçal como faxineira, configura o impedimento de longo prazo superior a dois anos exigido pela Lei nº 8.742/1993, nos termos da Súmula 48 da TNU. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se FATIMA MARIA SABINO  se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento. Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação. Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015. Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica. A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária). A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal. O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos. O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados. Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções…

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