Processo 5008503-10.2026.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008503-10.2026.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008503-10.2026.4.03.6105 AUTOR: MARISA TROITINHO AMORIM RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO VIEIRA SANTA MARIA - SP536390 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISA TROITINHO AMORIM RODRIGUES em face da UNIÃO, com o objetivo que seja determinada sua imediata reinclusão como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, reconhecendo seu direito à internação no dia 16 de Julho de 2026, cobertura integral e realização de cirurgia agendada para o dia 17 de Julho de 2026, bem como para que seja determinada a imediata reimplantação do pagamento integral dos proventos mensais de pensão militar que recebe desde 1973. Ao final requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo de revogação da Pensão Militar, restabelecendo-a, em definitivo, bem como seja reconhecida sua condição de beneficiária do FUSEX. Pugna pela concessão da gratuidade. Explicita que é beneficiária de pensão militar desde 03 de abril de 1973; que após mais de 50 anos de recebimento ininterrupto do benefício foi instaurado, em 2025, um processo de sindicância para apurar a manutenção dos requisitos legais para a percepção da pensão. A autora sustenta a decadência do direito da Administração (artigo 54 da Lei nº 9.784/1999); defende que o pagamento ininterrupto do benefício por mais de cinco décadas, sem qualquer objeção da Administração durante os recadastramentos periódicos, gerou a legítima expectativa da legalidade e continuidade do ato; ressalta que sua boa-fé foi reconhecida pela própria Administração e que a pensão constitui sua única fonte de renda, sendo indispensável para sua subsistência e custeio de tratamentos de saúde e destaca sua condição de pessoa idosa, portadora de doenças crônicas, que necessita de acompanhamento contínuo e cirurgia programada. Consigna que o cancelamento do benefício e, consequentemente, do acesso ao FUSEX, representa grave risco à sua saúde. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. É o Relatório. Decido. A análise do pedido de gratuidade será postergada para após a vinda da contestação. Pretende a autora que seja determinada sua imediata reinclusão como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, reconhecendo seu direito à internação no dia 16 de Julho de 2026, cobertura integral e realização de cirurgia agendada para o dia 17 de Julho de 2026, bem como para que seja determinada a imediata reimplantação do pagamento integral dos proventos mensais de pensão militar que recebe desde 1973. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, após análise dos documentos que instruem a inicial, em especial os autos da sindicância administrativa (ID593772121) e o recurso administrativo (ID 593772132), não vislumbro, por ora, a presença conjunta desses requisitos. A autora recebeu pensão militar desde 03 de abril de 1973 até abril de 2026, sendo esta concedida na condição de irmã solteira do Soldado Reformado Acyr Troitinho Amorim, com fundamento no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 3.765/1960, em sua redação original,…

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