Processo 5008503-19.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5008503-19.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015257-78.2018.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : LICIA LAURA CRAVEIRO DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119) AGRAVANTE : IVA CLAUDIA CRAVEIRO DE SOUZA SAVERGNINI ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119) AGRAVANTE : SILVIA BEATRIZ CRAVEIRO DE SOUZA CASTRO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LICIA LAURA CRAVEIRO DE SOUZA QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 139): "Trata-se de demanda em fase de execução, por meio da qual o INSS, ora exequente, busca o pagamento da quantia de R$ 207.312,48 ( 115.1 ). Impugnação da parte executada no evento 132.1 . O INSS requereu o prosseguimento do feito, esclarecendo que a presente execução se refere a pagamentos indevidamente efetuados em favor do autor originário Ulysses de Souza ( 137.1 ). Registro que, em sede recursal, foi dado provimento ao recurso interposto pelo instituto, da seguinte forma ( processo 5015257-78.2018.4.02.5101/TRF2, evento 25, VOTOVISTA1 ): "(...)Nesse quadro, uma vez constatadas irregularidades no pagamento do benefício da parte autora, cumpre à Administração Pública implementar as medidas necessárias para rever o ato administrativo que ensejou a irregularidade, não havendo que se falar em decadência, tendo em vista que os atos que contêm vícios de legalidade, como ocorre no caso concreto, não são anuláveis, mas nulos, razão pela qual podem e devem, a qualquer tempo, ser invalidados pela Administração, com fundamento em seu poder de autotutela, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade e moralidade. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Eg. Turma Especializada: TRF2, AC 5060204-86.2019.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK, julgado em 03/11/2020; TRF2, AC 0137745-36.2017.4.02.5108, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 14/06/2021. No tocante à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. MS 256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) que reconheceu que a reposição, ao erário, dos valores percebidos apenas não se impõe quando presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Não se olvida que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL, fixou a seguinte Tese - Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."…
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