Processo 5008505-72.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008505-72.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008505-72.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MARCIELLE CATORE PINTO ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação que tramita sob o rito do juizado especial proposta por  MARCIELLE CATORE PINTO  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora verteu os seguintes pedidos: c) o julgamento totalmente procedente da ação, para condenar a parte ré à restituição dos valores de contribuição previdenciária recolhidos acima do teto, no montante de R$ 5.786,35 (Cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), apurado conforme demonstrativos anexos, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art, 165, I, do Código Tributário Nacional; d) requer que, havendo reconhecimento de valor pela União Federal, ainda que superior ao indicado pela autora, seja homologado o valor incontroverso, respeitado o limite de competência do Juizado Especial Federal e a renúncia expressa já declarada. e) que os valores a serem restituídos sejam atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95; e 2.   Representação processual, termo de renúncia e contrato de honorários O artigo 105, § 1º, do CPC estabelece que a " procuração pode ser assinada digitalmente,  na forma da lei ". A Lei nº 11.419/2006,   em seu artigo 1º, § 2º, prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil,   havendo reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região pela necessidade da referida certificação: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada  2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil.  3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112,  TERCEIRA TURMA , Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA.  1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil.  2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100,  DÉCIMA PRIMEIRA TURMA , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA.  1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e…

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