Processo 5008505-93.2023.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008505-93.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO DE JESUS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A CPF: 05.032.035/0001-26 e outros SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito C/C indenização por danos morais, ajuizada por Adriano de Jesus Rodrigues em desfavor de Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, todos já qualificados. Narra o autor que vem recebendo várias ligações da primeira requerida sob a alegação de um débito em aberto oriundo de uma cessão de crédito. Afirma que ao procurar a primeira ré, foi informado que se trata de um débito junto ao Banco Bradesco. Todavia, aduz que, desconhece o referido débito. Requer a concessão da tutela de urgência, para que a parte ré cesse as ligações, e-mails e mensagens de cobrança. No mérito pede a procedência da ação para declarar inexistente o vínculo jurídico que gerou o débito, indenização a título de danos morais e que sejam os juros de mora corrigidos, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pleiteia a condenação da parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. E, por fim, pede a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com documentos. Contestação apresentada pela Recovery do Brasil Consultoria S.A. em ID. Num 9874353405, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que não possui relação jurídica com a parte autora, sendo figurado apenas como agente de cobrança. Discorre acerca da inexistência de danos morais, uma vez que agiu em exercício regular de direito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Contestação apresentada pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados II em ID. Num 9874354008, arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, informou que o crédito é oriundo de uma cessão de crédito celebrada entre o Banco Bradesco e a parte ré, e que a origem da dívida é referente a contrato firmado entre o autor e a instituição bancária. Aduz a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, e, por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Decisão indeferiu a liminar pleiteada, inverteu do ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu a gratuidade da justiça (ID Num. 9836066299). Impugnação à contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, a parte autora informa que não têm mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Lado outro, o segundo requerido, intempestivamente, informou que não há mais provas a produzir (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a primeira ré quedou-se inerte. Alegações finais apresentada pela parte autora em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, pelo Fundo de Investimento em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Por outro lado, a parte ré Recovery quedou-se inerte. Decisão de saneamento prolatada em ID. Num…
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