Processo 5008506-49.2021.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008506-49.2021.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008506-49.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS DE ARAUJO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 6507313064). Alegou, em síntese, que ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo sob o número 0006201499, sem que tenha consentido ou realizado tal contratação. Afirmou ter recebido depósitos aleatórios em sua conta bancária sem identificação de origem e sustentou a ocorrência de fraude perpetrada pela instituição financeira. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos em seu benefício, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além do deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. O juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial e comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (ID 6587453032). A autora apresentou manifestação juntando o histórico de créditos e a certidão de isenção do imposto de renda (ID 7002398032). Na decisão de ID 8005323091, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, admitida a exibição incidental de documentos e determinada a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A carta de citação foi devidamente expedida e entregue à instituição financeira ré (ID 9463109117). A audiência de conciliação restou prejudicada diante do não comparecimento da parte autora, tendo comparecido apenas a parte ré (ID 9595209154). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 9590654118). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a plena validade do negócio jurídico, aduzindo que a contratação ocorreu de forma totalmente digital por meio de plataforma eletrônica, com a captura de biometria facial ("selfie"), apresentação de documentos pessoais e registro de geolocalização no momento da assinatura. Afirmou que o valor líquido do empréstimo de R$ 999,92 foi creditado diretamente na conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal, mesma conta em que ela recebe seu benefício previdenciário. Defendeu a legalidade dos descontos mensais no valor de R$ 26,95 e a ausência de qualquer ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora às penas de litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9620743662). Argumentou que a contratação por via eletrônica ou telefone é vedada pelas normas do INSS e que as provas trazidas pela ré foram produzidas unilateralmente, reiterando a inexistência de consentimento. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 9621006116), a autora requereu a realização de perícia digital forense e documentoscópica (ID…

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