Processo 5008506-63.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008506-63.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ADRIANO SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CESAR JUNIOR DA COSTA NOGUEIRA (OAB PR097617) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR092571) AUTOR : ELISANGELA SANTOS LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : CESAR JUNIOR DA COSTA NOGUEIRA (OAB PR097617) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ASSUNCAO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR092571) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADRIANO SILVA PEREIRA e ELISÂNGELA SANTOS LIMA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , de FENTO ENGENHARIA LTDA , de O C BITTENCOURT LTDA e de HABITTEN SANTA REGINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE S/A , pretendendo a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relatam os Autores firmaram com os Réus contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, sob n° 1.7877.0214826-7, com previsão inicial de entrega do imóvel em 28/04/2025. Contudo, em 11/04/2025, sem que fosse deliberado pelos adquirentes ou autorizado pela comissão dos representantes dos adquirentes, foram surpreendidos com a notificação de que o empreendimento só seria concluído e entregue em 11/2025, sem especificar um dia exato para a entrega. Dizem que segundo os Réus, o atraso decorreria do aumento dos preços dos materiais essenciais, elevação nos custos de mão de obra e a necessidade de atender a rigorosos requisitos de segurança e saúde. Esclarecem que não procederam com a imediata rescisão do contrato porque existe a previsão legal do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da obra, prazo de carência, o que inevitavelmente arrastaria o prazo para o dia 25/10/2025, sendo razoável aguardar até novembro de 2025, como prometido pelos Réus. Expõem que no final do mês de novembro de 2025 foram chamados ao empreendimento e surpreenderam com o estado de abandono da obra, alegando que estava pendente a conclusão de todas as áreas de uso comum, o acabamento das unidades autônomas era simplesmente lamentável, com porcelanato riscado, portas mal assentadas, pintura desgastada, entre outros problemas. Argumentam que diante de tais fatos, perderam inteiramente o interesse no imóvel, pontuando que o atraso que era mora virou adimplemento absoluto e hoje a prestação consistente na conclusão e entrega do imóvel não é mais útil para os Autores, razão pela qual ajuízam a presente demanda, inclusive fazendo uso do direito potestativo assegurado pelo art. 43-A da Lei nº 4.591/64, que lhes faculta resolverem este contrato. Argumentam a aplicabilidade do CDC e a possibilidade de rescisão contratual com a devolução de valores, além do cabimento da condenação dos Réus em danos morais. Acrescentam que a CEF deve integrar a lide na condição de responsável solidária. Pedem a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças do valor da entrada e das parcelas do financiamento. Com a inicial foram anexados os documentos do evento 1, complementados no evento 11. Deferido o benefício da justiça gratuita ( 5.1 ). Vieram os autos para decisão. 2. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . No caso concreto, verifico, nessa análise preliminar do feito, a presença dos requisitos…
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