Processo 5008506-70.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008506-70.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008506-70.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHARLES CUSTODIO CARLOS COATOR: JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, recebido através do Plantão Judiciário em 01 de maio de 2026, impetrada em favor de Charles Custodio Carlos, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao MM. JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC, no Auto de Prisão em Flagrante nº 5010279-17.2026.8.08.0012. Consta na inicial do presente writ (id 19514219), que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de abril de 2026, sendo a audiência de custódia realizada em 01 de maio de 2026, oportunidade na qual o Ministério Público de 1º grau manifestou-se no sentido de que o APFD está regular e não possui vícios, requerendo a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, o que foi corroborado pela defesa do acusado. Contudo, sustenta a impetrante que “ao decretar a prisão sem provocação legítima, o magistrado usurpou a função do Ministério Público, violando o princípio da imparcialidade judicial e o sistema acusatório consagrado no art. 129, I, da Constituição Federal”. Nessa linha, aduz que a prisão preventiva foi decretada de ofício, violando-se, assim, o sistema acusatório. Argumenta, também, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, eis que não teria sido demonstrado nos autos a existência de periculum libertatis, ressaltando que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa. Diante de todos os fundamentos, a impetrante requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo. Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido. Relembro que após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP). Acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime - trouxe importante inovação, introduzindo além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas. Dito isso e apesar da zelosa…

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