Processo 5008507-16.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5008507-16.2025.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008507-16.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELADO : HOTEL SANTA TEREZA LIMITADA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB SP302934) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. perse. REVOGAÇÃO ANTECIPADA Da ALÍQUOTA zero DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ADE RFB Nº 2/2025. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ausência de violação ao art. 178 do ctn. isenção incondicionada. BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA PROVISÓRIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, legalidade e segurança jurídica. sentença reformada. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para manter a impetrante no PERSE até o termo final do prazo de sessenta meses estatuído no art. 4º da Lei nº 14.148/21, afastando-se as limitações impostas pela Lei nº 14.859/24 e a revogação do benefício fiscal pelo ADE RFB nº 02 de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se o ADE RFB nº 2/2025 incorreu em ilegalidade quando do reconhecimento do atingimento do limite de custo fiscal fixado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; (ii) se a revogação antecipada do benefício do PERSE viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; e (iii) se houve ofensa aos princípios da proteção à confiança legítima e boa-fé, da segurança jurídica ou da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, trouxe novos critérios e procedimentos ao PERSE, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15 bilhões, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar. 4. O limite de custo fiscal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 encontra-se amparado em normas legais e constitucionais que visam garantir a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. A Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecem claramente a obrigação do poder público em relação à quantificação e à divulgação dos benefícios fiscais. 5. Ausência de violação à legalidade tributária ou à segurança jurídica, eis que o ADE RFB nº 02/2025, ao comunicar o atingimento do teto de custo fiscal, possui natureza meramente declaratória, permanecendo nos exatos limites definidos pelo legislador ordinário. 6. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução da alíquota a 0%), por se tratar de instrumento de política fiscal, de natureza provisória, está sujeito à observância dos limites orçamentários e de despesas fixados pela legislação. Por essa razão, a sua revogação, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não ofende qualquer direito do contribuinte beneficiado, de índole constitucional ou infraconstitucional, desde que respeitado o princípio da anterioridade tributária, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.   7. O benefício fiscal do PERSE não possui natureza onerosa, razão pela qual não se pode cogitar violação ao art. 178 do CTN e ao direito adquirido. 8. A revogação do benefício fiscal do PERSE, prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não viola os princípios da não surpresa e da anterioridade tributária (geral e nonagesimal), uma vez que a Lei nº 14.859/2024 foi…

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