Processo 5008507-55.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008507-55.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008507-55.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GEOVANNA FERREIRA DOS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, ecebido através do Plantão Judiciário em 01 de maio de 2026, impetrada em favor de Geovanna Ferreira dos Santos, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares. Consta na inicial do presente writ que a paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, conforme apurado nos autos da Ação Penal nº 5015074-46.2025.8.08.0030. Nesse contexto, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, uma vez que os fatos ocorreram em julho de 2025 e a prisão foi efetuada apenas em 30 de abril de 2026 (id 96323098). Ressalta as condições pessoais favoráveis da paciente, que possui residência fixa e exerce atividade laboral lícita. Aduz, ainda, a aplicação do princípio da isonomia em relação a corré que obteve liberdade. Subsidiariamente, requer a conversão da custódia em prisão domiciliar, fundamentando o pedido no fato de a paciente possuir uma filha menor de idade. É o relatório. Passo a decidir. Como sabido, a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido. Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313 do Código de Processo Penal), necessidade (art. 312 do Código de Processo Penal) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal). Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Dito isso, passo ao exame do pedido de revogação do decreto prisional, por suposta ausência do preenchimento dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Como primeiro ponto, destaco que se encontra observada a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática de crimes dolosos cujas penas máximas, somadas, ultrapassam consideravelmente o patamar de 04 (quatro) anos. Noutro giro, quanto aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva da paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de…

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