Processo 5008507-80.2020.4.02.5104
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008507-80.2020.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : LUCIENE LANDIM SILVA FURTADO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008) ADVOGADO(A) : NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660) DESPACHO/DECISÃO O cumprimento da obrigação de fazer foi comprovado por meio da petição protocolizada no evento 64, OFICIO-C1 (31/640.594.611-1). Posteriormente, o TRF/2ª Região ( 15.2 e 40.1 ) reformou parcialmente a sentença. Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, DETERMINO a intimação da APS/CEAB/DJ para, em 30 (trinta) dias , dar cumprimento integral à obrigação de fazer fixada no título judicial. evento 15, ACOR2 [...], dar provimento ao recurso da parte autora para reformar, em parte, a sentença e definir a DIB em 17/11/2017, e julgar prejudicado, portanto, o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. evento 40, ACOR1 [...] DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando a omissão apontada, integrar o julgado e estabelecer que o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido desde a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 17/11/2017 até a Data de Cessação Administrativa do Benefício (DCB) em 01/12/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Escoado o prazo sem cumprimento, voltem conclusos. Vinda a comprovação , com o objetivo de obter maior celeridade processual, oportunizo ao INSS o fornecimento , no prazo de 30 (trinta) dias , do demonstrativo de cálculo (i) das prestações pretéritas, observados os parâmetros da condenação consolidados no presente feito; assim como (ii) dos honorários sucumbenciais fixados conforme o patamar mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, do CPC, respeitado o limite previsto na Súmula 111 do STJ. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária , a partir do vencimento de cada parcela , e juros de mora desde a citação , observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal . Considerando que a citação ocorreu antes de 12/2021 (22/12/2020 - Evento 5), o cálculo deverá , em cumprimento aos preceitos da Resolução n. 983/2026/CJF , discriminar os itens adiante elencados , a fim de suprir as informações exigidas para o cadastramento dos requisitórios de pagamento no sistema e-Proc. a) Valor Principal Corrigido; b) Juros de Poupança (até 11/2021); c) Valor da Taxa SELIC (a partir de 12/2021); e d) Valor Total. Outrossim, deverão ser informados, em separado , os valores relativos aos exercícios anteriores e àqueles do ano corrente , se for o caso, bem como os respectivos números de meses, para fins de lançamento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Apresentado o cálculo , intime-se a parte autora/exequente para (prazo - 15 dias) : a) concordando, manifestar-se nos autos, para que este Juízo determine a(s) expedição(ões) do(s) requisitório(s), uma vez que o valor apurado não será objeto de impugnação pelo próprio INSS; b) discordando, apresentar nova memória de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. c) mantendo-se silente, restará configurada a anuência tácita. Decorrido o prazo em branco, intime-se a parte autora/exequente para impulsionar o cumprimento da sentença, que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias . Destaco que…
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