Processo 5008508-77.2025.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008508-77.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: JOAO PAULO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PAULA ANTONIA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide ou de parte dela, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES — PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ A Ré, em sua contestação (ID: XXX.XXX.XXX-XX), suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por cumulação indevida de pedidos e/ou inadequação da via eleita, ao argumento de que o pedido de prestação de contas, por se submeter a rito especial e bifásico (art. 550 do CPC), seria incompatível com os demais pedidos deduzidos sob o rito comum, tais como o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, apuração de haveres e indenizações. Sustenta, com apoio em precedentes do TJMG, que tal cumulação desvirtuaria o procedimento, gerando processo híbrido sem trilho definido, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e/ou VI, do CPC. A preliminar não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Com efeito, o art. 327 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação de pedidos em face do mesmo Réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para conhecer de todos eles e que seja adequado para todos o mesmo tipo de procedimento. O §2º do mesmo dispositivo vai além, ao estabelecer que, quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admite-se a cumulação desde que o Autor empregue o procedimento comum, o que foi precisamente o que ocorreu no caso em apreço. A petição inicial foi estruturada integralmente sob o rito comum, não havendo qualquer pretensão deduzida sob rito especial autônomo. O pedido de prestação de contas, embora previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC como procedimento especial, foi aqui formulado como pedido cumulado e acessório à pretensão principal de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, decorrendo logicamente da mesma causa de pedir - a alegada gestão exclusiva, pela Ré, de patrimônio e receitas oriundos de empreendimento construído em comum. Nessa configuração, a pretensão de prestação de contas perde sua autonomia procedimental e passa a integrar o objeto litigioso do processo comum, sendo apreciada como pedido condenatório conexo, sem que isso implique a instauração do rito bifásico especial em sua forma pura. A jurisprudência mais recente e a doutrina processual contemporânea têm reconhecido que a absorção do pedido de prestação de contas pelo procedimento comum é plenamente viável quando aquele não constitui o objeto central e autônomo da demanda, mas sim pretensão acessória e instrumental à apuração de haveres e à reparação de danos, como se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, a adoção do procedimento comum pelo Autor, nos termos do art. 327, §2º, do CPC, afasta o vício apontado pela Ré. Ademais, os pedidos formulados na exordial - reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, apuração de haveres, prestação de…
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