Processo 5008510-02.2025.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5008510-02.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CELIO ANAILDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CELIO ANAILDO DOS SANTOS (OAB SC058098) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) AUTOR : LAURA SAMADHI PLATT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) AUTOR : HEITOR PLATT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) AUTOR : DESIREE PLATT ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LOURES MIRANDA FILHO (OAB SC034937) RÉU : JEAN LUIZ BORGES COUTINHO ADVOGADO(A) : BRUNA SOZA FERREIRA (OAB SC067859) ADVOGADO(A) : CAROLINE RENARDA BARRETO (OAB SC028073) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de ação CONDENATÓRIA proposta por CELIO ANAILDO DOS SANTOS , LAURA SAMADHI PLATT DOS SANTOS , HEITOR PLATT DOS SANTOS e DESIREE PLATT contra JEAN LUIZ BORGES COUTINHO e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos já qualificados na exordial. Alegam os autores, em suma, que, na data de 10/01/2025, foram vítimas de um acidente de trânsito ocasionado por veículo de propriedade do réu Jean Luiz, conduzido pelo réu Esmael. Segundo relatam, transitavam com o veículo Renault/Megane, placa AVP0D76, na BR101, na localidade de Praia de Fora, município da Palhoça, quando foram atingidos pelo automóvel BYD, placa SXI0I06, que atravessou a pista em linha reta, saindo da margem da BR. Sustentam que o condutor do BYD estava alcoolizado, e que da colisão resultaram lesões graves nos ocupantes do Renault, em especial, no menor Heitor, que permaneceu em coma por três dias e foi submetido a cirurgias. As autoras Desirée e Laura também sofreram fraturas e necessitaram de cirurgia e fisioterapia, contudo, como a família não possui plano de saúde, todos estão dependendo do SUS para seus tratamentos. Argumentam ainda que estão sem meio de transporte, tendo em vista a perda total do veículo, e que, além do dano material, suportaram danos morais e estéticos em razão do sinistro. Concluíram requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em lucros cessantes e danos emergentes, danos morais e estéticos, além de pensão mensal em favor de Heitor. Valoraram a causa e juntaram documentos (eventos 1 e 14). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação (evento 16 ). Citada, a seguradora ofertou contestação (evento 29 ), na qual, preliminarmente, discorreu sobre as coberturas contratadas e os limites da apólice. No mérito, alega que inexiste cobertura securitária quando o condutor é flagrado dirigindo sob o efeito de álcool, o que seria fato incontroverso, uma vez que o estado de embriaguez foi constatado por meio de exame de etilômetro, e por testemunhas. Diz que cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e que somente pode ser responsabilizada caso comprovada a culpa do segurado pela ocorrência do sinistro. Argumenta que não há prova de danos relacionados a despesas médicas/hospitalares, e de fisioterapia, nem de propriedade do veículo. Alega que a sucata foi vendida pelo autor, e que os valores arrecadados devem ser deduzidos de eventual indenização por perda total do veículo. Impugnou os danos morais que os autores alegam ter sofrido, e o pedido de pensionamento ao menor Heitor. Sustenta que eventuais lucros cessantes devem ser calculados com base na diferença entre o montante recebido pela…
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