Processo 5008510-35.2026.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008510-35.2026.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008510-35.2026.8.21.0004/RS AUTOR : SARA GONCALVES DUTRA MONTEIRO VALERIO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE GEYER FLORES (OAB RS094124) DESPACHO/DECISÃO 1.   Diante dos documentos colacionados ( 7.2 ), defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, com base no art. 98 do CPC. 2.  Trata-se de  ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência  ajuizada por  SARA GONCALVES DUTRA MONTEIRO VALERIO XXX.XXX.XXX-XX  em desfavor de  ITAU UNIBANCO S.A. Relatou que, é titular da conta corrente de pessoa jurídica n.º 44665-5, junto ao banco réu. Mencionou que, por não possuir mais interesse, tentou encerrar a conta-corrente junto ao banco demandado, sendo informado que a sollicitação deveria ser feita através do chat online. Aduziu que realizou diversas tentativas para encerramento da conta por meio do canal digital, porém sem sucesso. Sustentou que, a situação é agravada pelo fato de possui o valor de R$ 4.507,62 em aplicação, sendo indevidamente retido pela parte ré e, por não conseguir encerrar a conta, está sendo cobrada de tarifas administrativas. Postulou, em sede de tutela de urgência, o imediato encerramento da conta corrente, bem como que a parte ré libere e transfira, no prazo de 24 horas, o valor total do seu investimento.  Decido.  Adianto que não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência. Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessária a presença dos pressupostos referidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela parte autora e o teor dos documentos acostados aos autos, não verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito. No ponto, verifico que, desde o mês de outubro de 2025 ( 1.8 ), a parte autora já possuía inequívoco conhecimento de que o saldo bancário estava negativado e os valores da sua aplicação financeira supostamente retidos, sendo a presente ação somente ajuizada em maio de 2026. O lapso temporal de aproximadamente 8 (oito) meses, durante o qual a relação jurídica perdurou sem reclamação judicial, enfraquece o argumento de urgência e de um dano iminente e insuportável que justifique a concessão da medida liminar antes mesmo da oitiva da parte contrária. Assim, o perigo de dano, embora existente em tese diante do crescimento do débito e dos valores retidos aplicados, encontra-se relativizado pelo decurso do tempo, até porque a única tentativa de encerramento da conta e levantamento dos valores é de outubro de 2025 ( 1.10 ), há aproximadamente 8 (oito) meses. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.  ENCERRAMENTO  DE  CONTA  CORRENTE NÃO COMPROVADO. DÉBITO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de desconstituição de débito com pedido de indenização por danos morais e  tutela  de urgência, ajuizada em face de instituição  financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se o débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes é…

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