Processo 5008510-79.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008510-79.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008510-79.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : USTANE FAGUNDES AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de cobrança de seguro prestamista, com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado; (ii) a modalidade da repetição do indébito — simples ou em dobro; (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 2. A contratação do seguro prestamista na mesma data e como parte integrante do contrato de empréstimo, perante seguradora vinculada à própria instituição financeira, sem demonstração de que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo sem o seguro, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema Repetitivo 972 do STJ. 3. A repetição do indébito é devida na forma simples, pois não há engano injustificável nem conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, dado que o contrato foi celebrado entre as partes. 4. A cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação do seguro não se estende à comprovação do dano moral, que exige prova concreta de lesão à personalidade, não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido em parte para reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista, declarar a abusividade da venda casada e determinar a restituição simples dos valores pagos a esse título, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros moratórios desde a citação. Pedido de repetição em dobro e de indenização por danos morais rejeitados. Sucumbência recíproca reconhecida. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista na mesma data e como parte integrante do contrato de empréstimo, perante seguradora vinculada à instituição financeira, sem comprovação de liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada, com direito à restituição simples dos valores pagos. 2. A cobrança indevida decorrente de venda casada não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, art. 186; CDC, arts. 6º, II e VIII, e 39, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema Repetitivo 972); STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og…

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