Processo 5008511-76.2026.8.24.0023
TJSC • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 5008511-76.2026.8.24.0023/SC ACUSADO : JOAO VICTOR DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : FÉLIX VALOIS COELHO NETO (OAB AM015155) ACUSADO : RODRIGO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO(A) : FÉLIX VALOIS COELHO NETO (OAB AM015155) ACUSADO : WELLINGTON SERAFIM MAXIMIANO ADVOGADO(A) : EMERSON SIQUEIRA PEREIRA (OAB AM010338) ADVOGADO(A) : FÉLIX VALOIS COELHO NETO (OAB AM015155) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária dos denunciados nesta fase processual (art. 397 CPP). A inicial, com vênias ao entendimento das defesas dos réus JOÃO, RODRIGO e WELLINGTON não é inepta e tampouco inexiste justa causa para a deflagração da ação penal, tal como já afirmado na decisão do Evento 9 que recebeu a denúncia. Ora, consta expressamente da denúncia a descrição dos homicídios qualificados consumado e tentato ( Evento 1 ): "I – Dos crimes de homicídio consumado e tentado No dia 9 de outubro de 2025, por volta de 22h, na Rua Laura Duarte Prazeres, n. 75, no Bairro Campeche, nesta cidade e comarca, os denunciados, mediante plano previamente engendrado, com divisão de tarefas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com evidente dolo, mataram a vítima Alexandre Araújo Brandão, vulgo "Xuruca", mediante múltiplos disparos de armas de fogo, causa eficaz de sua morte, conforme Laudo de Necropsia n. 2025.02.11256.25.003-88 (Ev. 1, Laudo 19). Na mesma ocasião, C. A. G. B., então com 1 ano e 8 meses, que estava no colo de Alexandre, também foi atingido por disparos de arma de fogo, conforme Laudo Pericial n. 2025.02.11256.25.007-66 (Ev. 1, Laudo 22). A morte da criança não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que foi imediatamente socorrida por sua genitora e recebeu pronto e eficaz atendimento médico. Nesse contexto, sob o planejamento e o suporte financeiro do denunciado André Trajano Feitosa, vulgo "Trajano do CV", o qual era rival de "Xuruca", os denunciados João Victor Guimarães, vulgo "Vitinho", e Wellington Serafim Maximiano se deslocaram de outros Estados da Federação para Santa Catarina com o objetivo exclusivo de executar Alexandre, em razão de disputas internas de poder da organização criminosa Comando Vermelho (CV) no Estado do Amazonas. Para viabilizar a ação criminosa, os executores contaram com o auxílio logístico do denunciado Rodrigo Nascimento Vieira , vulgo "Chumbinho" e "Carequinha", que alugou uma quitinete situada exatamente no local em que os crimes viriam a ocorrer, a fim de monitorar a rotina da vítima Alexandre Araújo Brandão. Por sua vez, o denunciado Wellington Serafim Maximiano alugou e conduziu o veículo Volkswagen Polo Track, placas SXL4A64, que transportou o grupo em parte da empreitada criminosa. Na manhã dos fatos, Rodrigo chegou à quitinete acompanhado de João Victor Guimarães, utilizando o veículo Fiat Uno, placas MEU2265, e ambos passaram a monitorar a movimentação da residência onde morava Lorena, cunhada de Alexandre. Por volta das 22h, Rodrigo deixou o interior da quitinete e avistou Alexandre no corredor externo, segurando seu filho no colo. Imediatamente, comunicou a João Victor que o "alvo" estava presente, deslocando-se até o Fiat Uno, estacionado nas imediações, para aguardar a fuga. Na sequência, João Victor, utilizando máscara para dificultar sua identificação, aproximou-se da vítima, confirmou sua identidade e, ao…
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