Processo 5008513-31.2026.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008513-31.2026.4.04.7009/PR AUTOR : MICHAEL SOARES ALVES ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de juros e correção monetária, e indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito sofrido em 17/06/2026 . 3. A Lei que instituiu e regulamentou o seguro DPVAT (6.194/74) foi revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, que, por sua vez, dispôs que as indenizações referentes aos acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 seriam cobertas pelo SPVAT e que os pagamentos seriam iniciados após a implementação e arrecadação de recursos ao fundo próprio: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Ocorre que durante a vigência da LC nº 207/2024 não foram adotadas medidas administrativas para criação das condições mencionadas acima, sendo assim, o pagamento de indenizações decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023 não foi possível. Por fim, a LC nº 207/2024 foi revogada pela LC nº 211/2024. Desse modo e nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência" . Por isso, não tendo havido previsão em sentido diverso, a revogação da LC nº 207/2024, que instituiu o SPVAT, não implicou o restabelecimento da Lei nº 6.194/76, que regulamentava o DPVAT, o que impede a cobrança do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT/DPVAT). 4. Feitas estas considerações, determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao contido no art. 10 do CPC. 5. Na sequência, anote-se para sentença.
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