Processo 5008513-52.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008513-52.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : A & G SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) IMPETRADO : MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO (OAB DF024227) INTERESSADO : ITAIPU BINACIONAL DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por A & G SERVICOS MEDICOS LTDA contra ato do DIRETOR GERAL - ITAIPU BINACIONAL - Foz do Iguaçu e MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI , objetivando a suspensão " do procedimento licitatório obrigando a autoridade coatora a não praticar nenhum ato até que o mérito desta ação mandamental seja julgado, nisso incluída a própria contratação e execução dos serviços que dela são decorrentes ", referente ao pregão eletrônico nacional NF 0070-74. Aduz que a ITAIPU promoveu o Pregão Eletrônico Nacional nº NF 0106- 26 objetivando contratação de serviço de atendimento de urgência e emergência 24 horas, com ambulância tipo B, nas dependências da Usina. O valor estimado para a contratação foi de R$ 9.881.447,40, pelo prazo de 60 meses. Refere que a empresa MED MAIS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA sagrou-se provisoriamente vencedora, com uma proposta no valor total de R$ 7.848.699,60. Assevera que a planilha de custos da referida empresa apresenta várias inconsistências graves, as quais comprometem a exequibilidade da proposta e demonstram o descumprimento de normas editalícias, trabalhistas e convencionais. Aponta que interpôs recurso administrativo, o qual, todavia, restou improvido, tendo a Diretoria Executiva da ITAIPU homologado o procedimento licitatório e adjudicado o objeto à empresa MED MAIS. Defende que tal ato encontra-se eivado de ilegalidade, pois desconsiderou as regras estabelecidas no próprio instrumento convocatório, ferindo o princípio da vinculação ao edital. Foi determinada a requisição de informações, as quais foram prestadas no evento 17, PET1 . A litisconsorte passiva se manifestou ( evento 19, MANIF1 ). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido . Inicialmente cumpre registrar que apesar de já ter sido celebrado o contrato com a empresa vencedora do certame (em 30/04/2026), tal fato não esvazia a discussão de eventuais ilegalidades ocorridas no procedimento licitatório. Não há, dessa forma, perda de objeto da impetração, contrariamente ao alegado pela litisconsorte passiva ( evento 19, MANIF1 ). Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT). FORMALISMO MODERADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Ação pelo procedimento comum ajuizada por empresa participante de licitação contra a União e a empresa vencedora, objetivando a anulação da declaração de habilitação desta última na Concorrência 06/GAP-CO/2024, em razão de inconsistências na documentação de qualificação técnica e econômico-financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a inabilitação da empresa vencedora e a anulação dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação em razão da assinatura do contrato e início das obras; (ii) a validade da Relação de Acervo Profissional como substituto da Certidão de Acervo Técnico (CAT) para fins de qualificação técnico-profissional em licitação de obras de engenharia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar…
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