Processo 5008514-35.2025.4.04.7208

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5008514-35.2025.4.04.7208
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5008514-35.2025.4.04.7208/SC PARTE AUTORA : LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAMELA VIEIRA MOHR (OAB SC048979) ADVOGADO(A) : JOELMA VIEIRA MOHR RODRIGUES (OAB SC063741) ADVOGADO(A) : DEBORA VIEIRA MOHR REGIS (OAB SC069466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau, no qual se sustentou violação a direito líquido e certo na medida em que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 224.115.742-7, gerando o protocolo nº 1024896216, alega que o benefício foi indeferido sem a observância das normas pertinentes ao caso. Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a providenciar a reabertura do processo administrativo. O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido ( evento 14, DESPADEC1 ). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações ( evento 23, INF1 ). O INSS manifestou interesse em atuar no feito ( evento 20, PET1 ). Por fim, o Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito ( evento 27, MANIF_MPF1 ). É o relatório.  Decido. 2. Fundamentação O impetração não se insurge contra a ausência de concessão do benefício, mas sim pela ausência de apreciação de toda documentação e do pedido de retificação dos períodos constantes no CNIS. O Tribunal Regional Federal da 4ª reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022) Conforme se observa, a parte apresentou na via administrativa pedido de retificação de registros do CNIS, bem como sua CTPS comprovando os dados a serem retificados ( evento 1, PROCADM5, 4, 5, 34/36 ). Todavia, o benefício foi indeferido sem análise de todos os documentos apresentados e do pedido de retificação ( evento 1, PROCADM5, p. 141 ). O Tribunal tem entendido que constando…

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