Processo 5008514-55.2025.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5008514-55.2025.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5008514-55.2025.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS AVELINO ALVES - SP322480-A REU: JOSE CONCEICAO DOS SANTOS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo (Relator): Trata-se de ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º e 966, inciso V, ambos do CPC, proposta pelo INSS em face de José Conceição dos Santos, objetivando a desconstituição de julgado desta Corte, consistente em decisão monocrática da lavra do saudoso Des. Fed. Sérgio Nascimento, na 10ª Turma, proferida nos autos da ApCiv nº 5005823-51.2022.4.03.6183, pela qual foi negado provimento ao apelo da autarquia previdenciária e à remessa oficial, tida por interposta, para manter a sentença de procedência de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com fundamento no Tema 1.102/STF. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão rescindenda “violou manifestamente o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99”, cuja constitucionalidade foi “ratificada pelo STF nas ADI’s 2110 e 2111”. Afirma, ainda, subsidiariamente, que “Ante a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, se torna possível a desconstituição desse título judicial transitado com base no art. 535, § 8º, do CPC/2015”. Pela decisão constante do Id 327582157, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora justificasse o valor inicialmente atribuído à causa ou apresentasse valor compatível com o conteúdo patrimonial em debate, sobrevindo petição do INSS (Id 329252535) retificando o valor da causa para R$ 344.019.24 (trezentos e quarenta e quatro mil, dezenove reais e vinte e quatro centavos). O pedido de tutela antecipada formulado na inicial foi deferido por decisão da Exma. Des. Fed. Silvia Rocha (Id 335295824). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id 336453978), pugnando pela improcedência da ação, aduzindo a observância do princípio da segurança jurídica, o não cabimento da rescisória diante da Súmula nº 343/STF e a impossibilidade de repetição de valores em razão da modulação de efeitos definida no julgamento das ADI’s 2110 e 2111. Formula também pedido de gratuidade da justiça. Pelo despacho Id 343778749 foi concedida a gratuidade da justiça à parte ré, bem como oportunizada a apresentação de razões finais, conforme previsão do art. 973 do CPC, sobrevindo manifestação apenas da parte ré (Id 353376104). O representante do Ministério Público Federal de 2ª Instância, em seu parecer, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito diante da ausência de interesse a justificar a intervenção do MPF (Id 356747422). É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado Bueno de Azevedo (Relator): Trata-se de ação rescisória, com fundamento nos arts. 535, § 8º e 966, inciso V, ambos do CPC, proposta pelo INSS em face de José Conceição dos Santos, objetivando a desconstituição da decisão monocrática proferida…

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