Processo 5008515-32.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008515-32.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008515-32.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INACIA MARIA ROSA DOS SANTOS NEVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por INÁCIA MARIA ROSA DOS SANTOS em face de r. decisão (fls. 04-07 do evento 19515171), proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra – Comarca da Capital –, que, no cumprimento individual de sentença coletiva de nº 5025662-58.2025.8.08.0048, promovido pela ora agravante em desfavor do MUNICÍPIO DA SERRA, determinou o sobrestamento do feito por conta do tema especial repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-13 do evento 19515170, em síntese, a agravante alega que: (I) o juízo de primeiro grau incorreu em omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, motivo pelo qual reitera o pleito nesta instância e interpõe o recurso sem o recolhimento do preparo; (II) a suspensão do feito é equivocada pois o Tema 1.169/STJ versa sobre a necessidade de liquidação prévia de sentenças coletivas genéricas, o que não se amolda ao caso concreto, visto que o título executivo em questão é líquido, certo e exigível, dependendo apenas de cálculos aritméticos; (III) o título judicial coletivo já define perfeitamente os beneficiários, o direito consagrado (adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias) e os critérios de cálculo, atraindo a incidência do art. 509, § 2º, do CPC; (IV) ocorreu a preclusão pro judicato, uma vez que o magistrado de piso já havia decidido anteriormente pela inaplicabilidade do referido tema e determinado o prosseguimento da execução, não podendo reconsiderar de ofício sem fato novo; (V) existe pactuação processual, pois o próprio ente público concordou expressamente com o rito das execuções individuais nos autos da ação coletiva originária; e que (VI) estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, dado o caráter alimentar do crédito Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para “determinar o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 5025662-58.2025.8.08.0048, afastando a ordem de suspensão” (fl. 13 do evento 19515170). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC). A questão central que motivou o sobrestamento do feito na origem reside na suposta aplicabilidade da ordem de suspensão nacional exarada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.978.629/RJ, cadastrado sob o tema especial repetitivo nº 1.169. A controvérsia afetada visa a "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação…

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