Processo 5008517-65.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008517-65.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : BE8 S.A. ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO (OAB SP182364) DESPACHO/DECISÃO 1. Da liminar . Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante postula, inclusive em sede de liminar, ordem para que a autoridade apontada como coatora proceda à análise dos requisitos para pagamento antecipado de 70% dos valores objeto dos PERDCOMP nºs 14569.17131.130426.1.1.18-3735 e 24647.55594.130426.1.1.19-0597, ultimando o consequente ressarcimento, nos termos da Portaria MF n. 348/2014 ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte impetrante nos autos. Vejamos. A Lei nº 12.865/2013 assim dispõe, em seus artigos 31 e 32, sobre o procedimento especial de ressarcimento (grifei): Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1515.2, 1517.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi. (...) Art. 32. Os créditos presumidos de que trata o art. 31 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil . (...) Já a Portaria do Ministério da Fazenda nº 348/2014 e, atualmente, a Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, por meio de seus artigos 2º e 600º, respectivamente, estabeleceram que a RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que tratam os artigos acima transcritos, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, a determinada condições nelas estabelecidas. Ocorre que, desde a data dos protocolos dos pedidos de ressarcimento especiais nºs nºs 14569.17131.130426.1.1.18-3735 e 24647.55594.130426.1.1.19-0597, já se passaram mais de 60 dias ( evento 1, OUT4 ), sem que aparenteemnte tenha sido efetivada a análise destes ( evento 1, OUT7 ). Portanto, quanto à alegação de demora indevida, inconstitucional e ilegal da Receita Federal em relação a tais pedidos, aparenta ter razão a impetrante em seu pleito, havendo a chamada "fumaça do bom direito no caso concreto". Impõe-se, assim, a superação do aparente estado de ilegalidade que se materializa no caso concreto sob exame, provocado pela inércia até o momento injustificada da Receita…
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